Terceiro ataque ao WhatsApp evidencia por que é preciso ter desvelo com hipertrofia de instâncias inferiores da Justiça
Quando Dilma Rousseff era candidata à Presidência, em 2010, criou uma santa de devoção muito pessoal, procurem nos arquivos deste blog: a “Nossa Senhora de Forma Geral”. Não deve ser evocada no momento. Vamos invocar para nos iluminar, ou obscurecer, os caminhos a Nossa Senhora do Atraso, a Nossa Senhora do Jeca Tatu, a Nossa Senhora do Desalento! E também vamos saudar: que bom que a liberdade de frase, no Brasil, tem “mensalidade privativo por privilégio de função”! Fosse ela uma acusada generalidade, dessas que podem ser julgadas em primeira instância, já estaria na enxovia faz tempo!!!
Tenham paciência! Mais uma juíza mandou bloquear o WhatsApp. A iluminista da hora atende pelo nome de Daniela Souza, da comarca de Duque de Caxias, no Estado do Rio. De lá, passa um recado ao mundo: “Não brinquem com a Justiça de Primeira Instância no Brasil porque esta não teme nem mesmo rasgar a Constituição se preciso for!”.
Como? Então estou com preconceito e não reconheço a conhecimento de juízes fora dos grandes centros? Um ova! Reconheço, sim! Se eles fossem de Nova York, Roma ou Berlim, eu estaria escrevendo a mesma coisa cá.
Foi preciso que o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, que responde pelo plantão do órgão, durante o recesso, concedesse uma liminar (íntegra cá) a uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), impetrada pelo PPS, para suspender a absurda decisão da juíza de Duque de Caxias. S pretexto de agora era o mesmo das duas outras vezes: o WhatsApp teria se recusado a fornecer dados para uma investigação criminal. A doutora resolveu se insurgir contra a criptografia das mensagens. Com a Lei da Gravidade, por enquanto, ela não se incomodou.
Lewandowski considerou o óbvio: suspender o aplicativo era uma desproporção, um doesto, que, de resto, fere a liberdade de frase. Escreve o ministro:
“Ora, a suspensão do serviço do aplicativo WhatsApp, que permite a troca de mensagens instantâneas pela rede mundial de computadores, da forma abrangente porquê foi determinada, parece-me violar o preceito fundamental da liberdade de frase cá indicado, muito porquê a legislação de regência sobre o tema. Ademais, a extensão do bloqueio a todo o território pátrio, afigura-se, quando menos, medida desproporcional ao motivo que lhe deu justificação.”
Eventos instrutivos
Há hoje um amornado debate sobre a suposta virilidade com que juízes de primeiro intensidade aplicariam a lei, em contraste com a suposta tepidez de instâncias superiores. S término do mesada privativo por privilégio de função é tema desse debate grande…
Pois é… Em poucos meses, três juízes no Brasil feriram direitos constitucionais dos brasileiros, resguardados por cláusula pétrea, sob o pretexto de fazer justiça e de executar a lei. Não parece que sejam esses bons exemplos da hipertrofia das instâncias inferiores.
Que a liberdade de frase VEJA.com
