Nossa lei sobre extradição é mais restritiva que a alemã

Consta que Eike Batista já está tomando providências para voltar ao Brasil. Será recluso logo que puser o pé em solo brasílico. A rigor, um policial pode escoltar o voo e lhe dar voz de prisão tão logo a aeroplano entre no espaço airado brasílico.

S temor, ainda presente, enquanto não se confirma a viagem, é o de que ele consiga atingir a Alemanha. Ele tem dupla nacionalidade. Eike Fuhrken Batista da Silva, nascido em Governador Valadares (MG), é fruto de uma alemã e de um brasílico. Vamos ver.

Se, com efeito, ele conseguir chegar à Alemanha, o risco de que permaneça por lá é grande. Por quê?

Lê-se em toda secção: “A Alemanha não extradita seus naturais…” De veste. Nisso, o país não inova. A maioria dos países faz a mesma coisa.

Define o Artigo 16 da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha:

“Artigo 16  (1) A nacionalidade alemã não pode ser revogada. A perda da nacionalidade só pode ocorrer em virtude de lei e, se oposta à vontade do atingido, só pode vigorar se o mesmo não se tornar apátrida em consequência da medida. (2) Nenhum germânico pode ser extraditado ao estrangeiro. Através da legislação, pode-se adotar regulamento divergente para as extradições a um país membro da União Europeia ou a um tribunal internacional, desde que respeitados os princípios do Estado de Direito.”

Ah, que contra-senso isso!

Não é não. Insisto que é assim em quase todo o mundo. Aliás, o Brasil não extradita seus naturais. A nossa lei é ainda rigorosa do que a Alemã. Vejam o que define o Inciso LI do Artigo 5º:

“Nenhum brasílico será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de delito generalidade, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

Como se nota, a Constituição alemã ainda abre uma brecha no caso dos países da União Europeia. A brasileira não admite exceção para brasílico nato, possibilitando a extradição do naturalizado em duas circunstâncias.

Aqui e ali, li que um Tratado de Extradição entre Brasil e Alemanha — ou qualquer outro país —poderia mudar essa disposição. Não poderia. Não há tratado que possa se sobrepor à Constituição.

Sobre tratados
Tratados de extradição assinados pelo Brasil — porquê aquele com a Itália, violado no caso de Cesare Battisti — permitem a extradição de estrangeiros, aí sim, desde que não seja por delito político ou de opinião.

Qual foi o truque usado pelo governo Lula para não extraditar Battisti sem denunciar (jogar no lixo) o tratado e ainda fingindo que cumpria a Constituição: ele foi réprobo na Itália por delito generalidade, mas os companheiros petistas decidiram que era transgressão político.

Assim, se EiKe chegasse à Alemanha e por lá quisesse permanecer, por lá ele ficaria. Se fosse responder por qualquer delito, seria pela lei alemã.

E os crimes cometidos por brasileiros em outros países? Isso está disciplinado pelo Artigo 7º do Código Penal.

Para fechar: Eike Batista poderia responder na Alemanha por crimes cometidos no Brasil? Sim, a lei alemã abre essa possibilidade.

Mas é evidente que daria um trabalhão, né? Afinal, seria preciso patentear que cometeu crimes cá que seriam crimes lá também. A ser verdade o que dizem Polícia Federal e Ministério Público, essa secção VEJA.com