CONTAS PÚBLICAS DA PREFEITURA SÃO “BOMBA RELÓGIO” PARA PREFEITO QUE ASSUMIR EM 2013.
O Ex Secretário de Finanças da Prefeitura de Santa Luzia Valmir Antunes da Silva fez contato com nossa equipe de Jornalismo denunciando uma "explosão" nas contas da prefeitura no primeiro Quadrimestre de 2012. Acompanhe na íntegra a carta enviada a nossa Redação.

Para publicação na íntegra. A utilização indevida deste Texto constitui crime previsto na Lei dos Direitos Autorais nº. 9.610 de 19/02/1998.
CONTAS PÚBLICAS DA PREFEITURA SÃO “BOMBA RELÓGIO, TSUNAMI E BURACO NEGRO” PARA PREFEITO QUE ASSUMIR EM 2013.
Contas públicas da Prefeitura Municipal de Santa Luzia explodiram assustadoramente no 1º. Quadrimestre de 2012, conforme Relatórios de 22/06/2012 publicados no SISTN – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL OU SISTEMA DE COLETA DE DADOS DE ESTADOS E MUNICÍPIOS. Fonte para pesquisa no Google: SISTN – Consulta Pública
De acordo com os números divulgados, a Prefeitura tinha em 31/04/2012 Ativos e/ou Disponibilidades Financeiras de Caixa Bruta de R.576.572,34 (dinheiro público depositado em contas bancárias) para um Passivo Financeiro (Dívida Flutuante) de curto prazo de R6.428.680,02 (sendo R.692.504,24 de Despesas Liquidadas e R.736.175,78 de Restos a Pagar de Exercícios Anteriores). Sem contar o Passivo Exigível a longo prazo (a chamada Dívida Fundada) de R.099.638.,42.
ANÁLISE CRÍTICA DOS NÚMEROS DIVULGADOS:
* A Prefeitura tinha em 31/04/2012 um Passivo Financeiro (Dívida a Pagar) de R.852.108,68 (setenta e um milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, cento e oito reais e sessenta e oito centavos);
* Em 31/12/2012, a Prefeitura deverá obrigatoriamente deixar Disponibilidades de Caixa Bruta igual ou maior que o Passivo Financeiro;
* Se o Prefeito atual – Dr. Gilberto (reeleito ou não) não deixar os recursos das Disponibilidades Financeiras de Caixa Bruta o suficiente (igual ou maior) para pagar o Passivo Financeiro de curto prazo (Dívida a Pagar proveniente dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores e dos Restos a pagar que serão inscritos em 2012), tomará posse, mas governará provisoriamente e será destituído do Cargo, assumindo em seu lugar o Vice- Prefeito, isto porque as contas públicas do exercício de 2012 SERÃO REPROVADAS pelo TCE-MG com pesadas multas financeiras (para o Prefeito, Contador Público e Controlador Interno, além das denúncias junto aos Conselhos Regionais de suas Classes Profissionais) e encaminhadas automaticamente ao MPE – Ministério Público Estadual para aplicação das Penalidades Criminais previstas na Lei dos Crimes Fiscais;
* As Despesas Liquidadas até 31/12/2012 deverão ser obrigatoriamente por lei inscritas em Restos a Pagar Processadas de 2012. Neste caso, regra geral não podem ser Canceladas e/ou Anuladas;
* Caso o atual Prefeito – Dr. Gilberto perca as eleições, o novo Prefeito que assumir a Prefeitura em 02/01/2013 será obrigado por Lei a pagar a Dívida Financeira de curto prazo deixada pelo seu antecessor, comprometendo quase todo o Orçamento Público de 2013 e logo no seu primeiro ano de mandato;
* O limite dos Gastos com Pessoal já beira o limite máximo previsto em Lei Federal de 54% e até 31/04/2012 era de 52,68% igual a R1.649.534,99 (paga nos últimos 12 meses) sobre a RCL – Receita Corrente Líquida de R1.919.093,23 (arrecadada nos últimos 12 meses). E o mais agravante, já ultrapassou consideravelmente o índice de alerta que é no máximo 48,60%;
* Se os números financeiros publicados até 31/04/2012 são assustadores, imaginem os gastos que serão realizados durante o período eleitoral;
* O ex-Secretário de Finanças bem que tentou de todas as formas reequilibrar as Finanças Públicas da Prefeitura. Não conseguiu e pediu exoneração em 21/03/2012 através de Carta enviada por e-mails ao Secretariado, Servidores e Credores em geral (ver trechos extraídos da Carta publicada abaixo);
* E o Legislativo Municipal (órgão fiscalizador das contas públicas) tem cumprido seu papel (com emissão de Pareceres Técnicos) através da Comissão Fiscalizadora da Câmara, em atendimento ao Parágrafo 4º., Art. 9º da Lei nº. 101/2000 (LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal)?
Responsáveis Legais e Técnicos pelas informações Oficiais Publicadas: Gilberto da Silva Dorneles – Prefeito Municipal; Eder Lopes de Melo – Secretário Municipal Finanças; João Batista de Oliveira – Contador Público e Paulo M. Fiúza Palmela – Controlador Interno.
NOTA IMPORTANTE: Para a análise das Contas Públicas relativas aos meses de Maio e Junho/2012, temos que aguardar os prazos legais para publicação dos dados até as datas-limites de 31/07/2012 para o SISTN e 15/08/2012 para o TCE-MG – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Texto original elaborado em 05/07/2012 por: Valmir Antunes da Silva, Contador Público CRC-MG 057912/O-1; Especialista em Contabilidade Governamental e Administração Pública Municipal; Assessor, Consultor, Administrador, Instrutor e Professor Área Pública e privada; Professor em Filosofia e Sociologia com licenciatura plena.
Para publicação na íntegra. A utilização indevida deste Texto constitui crime previsto na Lei dos Direitos Autorais nº. 9.610 de 19/02/1998.
TRECHOS DA CARTA DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA PREFEITURA DE SANTA LUZIA – SR. VALMIR ANTUNES DA SILVA ENCAMINHADA POR E-MAILS EM 21/03/2012 AO SECRETARIADO, SERVIDORES E CREDORES EM GERAL.
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito – Dr. Gilberto da Silva Dorneles.
Nesta,
“... Em virtude dos desgastes de longa data (principalmente dos últimos dias) comunico em definitivo a V.Sa. da disponibilização do Cargo de Secretário Municipal de Finanças. Lembro e ressalto: desde minha nomeação em 03/11/2010 até a presente data foram muitas as tentativas por mim empreendidas (CIAOF, CI’s, Projetos de Leis, Decretos, Portarias e Circulares, dentre outros) para reequilibrar as finanças do município, que infelizmente, não surtiram os efeitos esperados e almejados; no entanto, tenho plena convicção e certeza do dever cumprido junto a esse Executivo Municipal.Saio também extremamente decepcionado e desiludido por não ter conseguido implementar na prática (com o aval e respaldo de V.Sa.) as mudanças necessárias para o “Choque de Gestão” e o “Ajuste Fiscal”.Minha riqueza é o meu profissional. Entre “manchá-lo” e ser co-responsabilizado pelo não cumprimento das Leis Federais (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Crimes Fiscais), fico com a probidade e a preservação do meu nome e do meu profissionalismo. Não “me culpe por tê-lo abandonado”, muito pelo contrário, “forçou-me” a esta decisão. Bem sei que não é fácil administrar e gerir uma prefeitura (principalmente com a inexperiência de V. Sa. para a área pública). Sabe também que tentei de tudo e orientei-o da melhor forma possível; mas infelizmente, fico com a impressão sinceramente de que “nunca quis ser ajudado em relação ao exposto”, nem promover as mudanças necessárias no sentido de recolocar a “locomotiva nos trilhos”.Se de fato, estiver disposto a aplicar o chamado “Choque de Gestão” e o “Ajuste Fiscal” por mim sugerido logo que me nomeou, aconselho a fazê-lo “o mais urgente possível e prá ontem” para o seu próprio bem; e sobretudo, para o seu futuro político promissor. Lembre-se de ler e refletir sobre as frases do quadro presenteado por mim que está dependurado na parede do seu gabinete: “... Não governe com os amigos, governe com os melhores ...”; “... Se não detém todo o conhecimento (para a vida e para o trabalho) cerque-se dele (de pessoas sábias e profissionais especialistas naquilo que fazem) ...”. Baltazar Gracián y Morales – Prosador, Teólogo e Filósofo Espanhol. MAIS UM POUCO DOS BRILHANTES PENSAMENTOS DE BALTASAR GRACIÁN (que tem tudo haver comigo, enquanto profissional atuante, comprometido, responsável , eficiente e eficaz pautado pela postura ética, moral e honesta nesse Executivo Municipal). “... Na casa da sorte, quem entra pela porta do prazer sai pela porta da tristeza, e vice-versa. Atenção ao desfecho: deve-se estar mais atento a um final feliz do que a uma entrada triunfal. É frequente que as pessoas de sorte tenham inícios favoráveis e fins trágicos. O que importa não é receber aplausos na entrada - o que é muito comum, mas continuar a ser aplaudido na saída, fazer falta ao partir, o que é mais raro. Poucas vezes a sorte acompanha os que saem: é educada com os que chegam e descortês com os que se vão..., lembrando sempre ao excelentíssimo Sr. Prefeito que lida, gere e administra a coisa pública, o patrimônio público que são do Povo e sagrados perante a Lei...”.
RESUMO DAS CONTAS PÚBLICAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA RELATIVAS AO 1º QUADRIMESTRE (JAN/ABR) DE 2012 CONFORME RGF – RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL E RREO – RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RCL – Receita Corrente Líquida = R1.919.093,23 (arrecadada de Maio/2011 até Abril/2012)
Despesa Total C/ Pessoal = R1.649.534,99 (paga de Maio/2011 até Abril/2012) = 52,68% da RCL
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 - LRF) = 54% = R4.436.310,34
Limite Prudencial (incisos I, II e III, art. 20 - LRF) = 51,30% = R8.714.494,83
Receitas Arrecadadas (Janeiro a Abril/2012 = R.700.326,29
Despesas Empenhadas (Janeiro a Abril/2012) = R9.510.290,63
Despesas Liquidadas (Janeiro a Abril/2012) = R.692.504,24
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores = R.736.175,78, distribuídos em:
2009 = R.161.496,43 (Processados) e R.283.497,19 (Não Processados)
2010 = R.172.806,63 (Processados) e R2.665,76 (Não Processados)
2011 = R.685.489,16 (Processados) e R.669,85 (Não Processados)
Disponibilidades de Caixa Bruta (até Abril/2012) = R.576.572,34
Dívida Consolidada Contratual Interna (até Abril/2012) = R.099.638,42
Meta de Resultado Nominal Fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o Exercício de 2012 = R,00 = (?) = Não foi informada
Meta de Resultado Primário Fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o Exercício de 2012 = R,00 = (?) = Não foi informada
LEI COMPLEMENTAR Nº. 101. DE 04 DE MAIO DE 2000.
Art. 9º. – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo 4º. – Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no Parágrafo 1º. do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
INFRAÇÕES TIPIFICADAS COMO CRIME:
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. Art. 359-C – Código Penal (Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa); Art. 42 – LRF ( É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício). Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Ordenar despesas não autorizadas em lei. Art. 359-D – Código Penal Reclusão – 1 a 4 anos; Art. 1º, inciso V – Decreto-Lei 201/67 Detenção – 3 meses a 3 anos.
Aumentar a despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. Art. 359-G – Código Penal Reclusão – 1 a 4 anos.
Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei. Art. 1º, inciso XIII – Decreto-Lei 201/67 Detenção – 3 meses a 3 anos.
Realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou
condição estabelecidos em lei. Art. 1º, inciso XXIII – Decreto-Lei 201/67 Detenção – 3 meses a 3 anos.
INFRAÇÕES TIPIFICADAS COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
Ordenar ou permitir despesas não autorizadas em lei ou regulamento. Art. 10, IX – Lei 8429/92 – Improbidade administrativa. – Ressarcimento integral do dano; - Perda da função pública; - Suspensão dos direitos políticos – 5 a
8 anos; - Multa de até 2 vezes o valor do dano; - Proibição de contratar ou receber benefícios/incentivos fiscais pelo prazo de 5 anos.
INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO JULGADAS PELA CÂMARA:
Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática. Art. 4º, inciso V – Decreto-Lei 201/67 – Cassação do mandato.
RESTOS A PAGAR – CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS:
Nota Muito Importante: A existência de restos a pagar sem disponibilidade de caixa é incompatível com a gestão fiscal responsável, por revelar desequilíbrio entre receitas e despesas.
Regra Básica – equilíbrio entre receitas e despesas => ausência de restos a pagar.
Conceito – despesas que não completaram o ciclo, faltando a liquidação e pagamento ou apenas o pagamento.
Processados – quando a despesa empenhada foi liquidada (art. 63 – Lei 4.320/64) – Administração recebeu o serviço, a obra, o bem ou os materiais contratados.
Não-Processados – quando a despesa foi empenhada mas não houve liquidação, estando pendente a conclusão da obra, do serviço, da entrega de bens e materiais, quando há alguma pendência no processo ou não houve tempo hábil para Administração realizar as conferências necessárias e procedimentos administrativos para transformar em processados.
Contabilização – segundo as regras específicas estabelecidas na Lei 4.320/64 (art.36), demonstrando os processados e não processados.
Pagamento – serão pagos no exercício seguinte como despesas extra-orçamentárias.
Obrigatoriedade de Empenho – toda despesa deve ser precedida de empenho (art.60, da Lei 4.320/64). Constitui crime inscrever despesas não empenhadas em restos a pagar (art. 359- B, do Código Penal – Lei 10028/00).
Cancelamento/anulação – somente quando constatada irregularidade no processo da despesa, quando não completada a liquidação, quando não cumpridas ou quando caracterizar cumprimento defeituoso das obrigações pelo contratado, erros formais e materiais no processamento ou outras situações incompatíveis com o pagamento da despesa prevista, que justifique o cancelamento ou anulação.
O Conteúdo da carta é de inteira responsabilidade do denunciante, não cabendo à equipe de Jornalismo do Vitrine a responsabilidade, pela veracidade nem comprovação das informações fornecidas. Quaisquer informações que se achem necessárias devem ser feitas por e-mail através do [email protected]
Fonte: VITRINE SANTA LUZIA
CONTAS PÚBLICAS DA PREFEITURA SÃO “BOMBA RELÓGIO, TSUNAMI E BURACO NEGRO” PARA PREFEITO QUE ASSUMIR EM 2013.
Contas públicas da Prefeitura Municipal de Santa Luzia explodiram assustadoramente no 1º. Quadrimestre de 2012, conforme Relatórios de 22/06/2012 publicados no SISTN – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL OU SISTEMA DE COLETA DE DADOS DE ESTADOS E MUNICÍPIOS. Fonte para pesquisa no Google: SISTN – Consulta Pública
De acordo com os números divulgados, a Prefeitura tinha em 31/04/2012 Ativos e/ou Disponibilidades Financeiras de Caixa Bruta de R.576.572,34 (dinheiro público depositado em contas bancárias) para um Passivo Financeiro (Dívida Flutuante) de curto prazo de R6.428.680,02 (sendo R.692.504,24 de Despesas Liquidadas e R.736.175,78 de Restos a Pagar de Exercícios Anteriores). Sem contar o Passivo Exigível a longo prazo (a chamada Dívida Fundada) de R.099.638.,42.
ANÁLISE CRÍTICA DOS NÚMEROS DIVULGADOS:
* A Prefeitura tinha em 31/04/2012 um Passivo Financeiro (Dívida a Pagar) de R.852.108,68 (setenta e um milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, cento e oito reais e sessenta e oito centavos);
* Em 31/12/2012, a Prefeitura deverá obrigatoriamente deixar Disponibilidades de Caixa Bruta igual ou maior que o Passivo Financeiro;
* Se o Prefeito atual – Dr. Gilberto (reeleito ou não) não deixar os recursos das Disponibilidades Financeiras de Caixa Bruta o suficiente (igual ou maior) para pagar o Passivo Financeiro de curto prazo (Dívida a Pagar proveniente dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores e dos Restos a pagar que serão inscritos em 2012), tomará posse, mas governará provisoriamente e será destituído do Cargo, assumindo em seu lugar o Vice- Prefeito, isto porque as contas públicas do exercício de 2012 SERÃO REPROVADAS pelo TCE-MG com pesadas multas financeiras (para o Prefeito, Contador Público e Controlador Interno, além das denúncias junto aos Conselhos Regionais de suas Classes Profissionais) e encaminhadas automaticamente ao MPE – Ministério Público Estadual para aplicação das Penalidades Criminais previstas na Lei dos Crimes Fiscais;
* As Despesas Liquidadas até 31/12/2012 deverão ser obrigatoriamente por lei inscritas em Restos a Pagar Processadas de 2012. Neste caso, regra geral não podem ser Canceladas e/ou Anuladas;
* Caso o atual Prefeito – Dr. Gilberto perca as eleições, o novo Prefeito que assumir a Prefeitura em 02/01/2013 será obrigado por Lei a pagar a Dívida Financeira de curto prazo deixada pelo seu antecessor, comprometendo quase todo o Orçamento Público de 2013 e logo no seu primeiro ano de mandato;
* O limite dos Gastos com Pessoal já beira o limite máximo previsto em Lei Federal de 54% e até 31/04/2012 era de 52,68% igual a R1.649.534,99 (paga nos últimos 12 meses) sobre a RCL – Receita Corrente Líquida de R1.919.093,23 (arrecadada nos últimos 12 meses). E o mais agravante, já ultrapassou consideravelmente o índice de alerta que é no máximo 48,60%;
* Se os números financeiros publicados até 31/04/2012 são assustadores, imaginem os gastos que serão realizados durante o período eleitoral;
* O ex-Secretário de Finanças bem que tentou de todas as formas reequilibrar as Finanças Públicas da Prefeitura. Não conseguiu e pediu exoneração em 21/03/2012 através de Carta enviada por e-mails ao Secretariado, Servidores e Credores em geral (ver trechos extraídos da Carta publicada abaixo);
* E o Legislativo Municipal (órgão fiscalizador das contas públicas) tem cumprido seu papel (com emissão de Pareceres Técnicos) através da Comissão Fiscalizadora da Câmara, em atendimento ao Parágrafo 4º., Art. 9º da Lei nº. 101/2000 (LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal)?
Responsáveis Legais e Técnicos pelas informações Oficiais Publicadas: Gilberto da Silva Dorneles – Prefeito Municipal; Eder Lopes de Melo – Secretário Municipal Finanças; João Batista de Oliveira – Contador Público e Paulo M. Fiúza Palmela – Controlador Interno.
NOTA IMPORTANTE: Para a análise das Contas Públicas relativas aos meses de Maio e Junho/2012, temos que aguardar os prazos legais para publicação dos dados até as datas-limites de 31/07/2012 para o SISTN e 15/08/2012 para o TCE-MG – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Texto original elaborado em 05/07/2012 por: Valmir Antunes da Silva, Contador Público CRC-MG 057912/O-1; Especialista em Contabilidade Governamental e Administração Pública Municipal; Assessor, Consultor, Administrador, Instrutor e Professor Área Pública e privada; Professor em Filosofia e Sociologia com licenciatura plena.
Para publicação na íntegra. A utilização indevida deste Texto constitui crime previsto na Lei dos Direitos Autorais nº. 9.610 de 19/02/1998.
TRECHOS DA CARTA DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA PREFEITURA DE SANTA LUZIA – SR. VALMIR ANTUNES DA SILVA ENCAMINHADA POR E-MAILS EM 21/03/2012 AO SECRETARIADO, SERVIDORES E CREDORES EM GERAL.
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito – Dr. Gilberto da Silva Dorneles.
Nesta,
“... Em virtude dos desgastes de longa data (principalmente dos últimos dias) comunico em definitivo a V.Sa. da disponibilização do Cargo de Secretário Municipal de Finanças. Lembro e ressalto: desde minha nomeação em 03/11/2010 até a presente data foram muitas as tentativas por mim empreendidas (CIAOF, CI’s, Projetos de Leis, Decretos, Portarias e Circulares, dentre outros) para reequilibrar as finanças do município, que infelizmente, não surtiram os efeitos esperados e almejados; no entanto, tenho plena convicção e certeza do dever cumprido junto a esse Executivo Municipal.Saio também extremamente decepcionado e desiludido por não ter conseguido implementar na prática (com o aval e respaldo de V.Sa.) as mudanças necessárias para o “Choque de Gestão” e o “Ajuste Fiscal”.Minha riqueza é o meu profissional. Entre “manchá-lo” e ser co-responsabilizado pelo não cumprimento das Leis Federais (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Crimes Fiscais), fico com a probidade e a preservação do meu nome e do meu profissionalismo. Não “me culpe por tê-lo abandonado”, muito pelo contrário, “forçou-me” a esta decisão. Bem sei que não é fácil administrar e gerir uma prefeitura (principalmente com a inexperiência de V. Sa. para a área pública). Sabe também que tentei de tudo e orientei-o da melhor forma possível; mas infelizmente, fico com a impressão sinceramente de que “nunca quis ser ajudado em relação ao exposto”, nem promover as mudanças necessárias no sentido de recolocar a “locomotiva nos trilhos”.Se de fato, estiver disposto a aplicar o chamado “Choque de Gestão” e o “Ajuste Fiscal” por mim sugerido logo que me nomeou, aconselho a fazê-lo “o mais urgente possível e prá ontem” para o seu próprio bem; e sobretudo, para o seu futuro político promissor. Lembre-se de ler e refletir sobre as frases do quadro presenteado por mim que está dependurado na parede do seu gabinete: “... Não governe com os amigos, governe com os melhores ...”; “... Se não detém todo o conhecimento (para a vida e para o trabalho) cerque-se dele (de pessoas sábias e profissionais especialistas naquilo que fazem) ...”. Baltazar Gracián y Morales – Prosador, Teólogo e Filósofo Espanhol. MAIS UM POUCO DOS BRILHANTES PENSAMENTOS DE BALTASAR GRACIÁN (que tem tudo haver comigo, enquanto profissional atuante, comprometido, responsável , eficiente e eficaz pautado pela postura ética, moral e honesta nesse Executivo Municipal). “... Na casa da sorte, quem entra pela porta do prazer sai pela porta da tristeza, e vice-versa. Atenção ao desfecho: deve-se estar mais atento a um final feliz do que a uma entrada triunfal. É frequente que as pessoas de sorte tenham inícios favoráveis e fins trágicos. O que importa não é receber aplausos na entrada - o que é muito comum, mas continuar a ser aplaudido na saída, fazer falta ao partir, o que é mais raro. Poucas vezes a sorte acompanha os que saem: é educada com os que chegam e descortês com os que se vão..., lembrando sempre ao excelentíssimo Sr. Prefeito que lida, gere e administra a coisa pública, o patrimônio público que são do Povo e sagrados perante a Lei...”.
RESUMO DAS CONTAS PÚBLICAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA RELATIVAS AO 1º QUADRIMESTRE (JAN/ABR) DE 2012 CONFORME RGF – RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL E RREO – RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RCL – Receita Corrente Líquida = R1.919.093,23 (arrecadada de Maio/2011 até Abril/2012)
Despesa Total C/ Pessoal = R1.649.534,99 (paga de Maio/2011 até Abril/2012) = 52,68% da RCL
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 - LRF) = 54% = R4.436.310,34
Limite Prudencial (incisos I, II e III, art. 20 - LRF) = 51,30% = R8.714.494,83
Receitas Arrecadadas (Janeiro a Abril/2012 = R.700.326,29
Despesas Empenhadas (Janeiro a Abril/2012) = R9.510.290,63
Despesas Liquidadas (Janeiro a Abril/2012) = R.692.504,24
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores = R.736.175,78, distribuídos em:
2009 = R.161.496,43 (Processados) e R.283.497,19 (Não Processados)
2010 = R.172.806,63 (Processados) e R2.665,76 (Não Processados)
2011 = R.685.489,16 (Processados) e R.669,85 (Não Processados)
Disponibilidades de Caixa Bruta (até Abril/2012) = R.576.572,34
Dívida Consolidada Contratual Interna (até Abril/2012) = R.099.638,42
Meta de Resultado Nominal Fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o Exercício de 2012 = R,00 = (?) = Não foi informada
Meta de Resultado Primário Fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o Exercício de 2012 = R,00 = (?) = Não foi informada
LEI COMPLEMENTAR Nº. 101. DE 04 DE MAIO DE 2000.
Art. 9º. – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo 4º. – Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no Parágrafo 1º. do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
INFRAÇÕES TIPIFICADAS COMO CRIME:
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. Art. 359-C – Código Penal (Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa); Art. 42 – LRF ( É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício). Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Ordenar despesas não autorizadas em lei. Art. 359-D – Código Penal Reclusão – 1 a 4 anos; Art. 1º, inciso V – Decreto-Lei 201/67 Detenção – 3 meses a 3 anos.
Aumentar a despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. Art. 359-G – Código Penal Reclusão – 1 a 4 anos.
Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei. Art. 1º, inciso XIII – Decreto-Lei 201/67 Detenção – 3 meses a 3 anos.
Realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou
condição estabelecidos em lei. Art. 1º, inciso XXIII – Decreto-Lei 201/67 Detenção – 3 meses a 3 anos.
INFRAÇÕES TIPIFICADAS COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
Ordenar ou permitir despesas não autorizadas em lei ou regulamento. Art. 10, IX – Lei 8429/92 – Improbidade administrativa. – Ressarcimento integral do dano; - Perda da função pública; - Suspensão dos direitos políticos – 5 a
8 anos; - Multa de até 2 vezes o valor do dano; - Proibição de contratar ou receber benefícios/incentivos fiscais pelo prazo de 5 anos.
INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO JULGADAS PELA CÂMARA:
Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática. Art. 4º, inciso V – Decreto-Lei 201/67 – Cassação do mandato.
RESTOS A PAGAR – CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS:
Nota Muito Importante: A existência de restos a pagar sem disponibilidade de caixa é incompatível com a gestão fiscal responsável, por revelar desequilíbrio entre receitas e despesas.
Regra Básica – equilíbrio entre receitas e despesas => ausência de restos a pagar.
Conceito – despesas que não completaram o ciclo, faltando a liquidação e pagamento ou apenas o pagamento.
Processados – quando a despesa empenhada foi liquidada (art. 63 – Lei 4.320/64) – Administração recebeu o serviço, a obra, o bem ou os materiais contratados.
Não-Processados – quando a despesa foi empenhada mas não houve liquidação, estando pendente a conclusão da obra, do serviço, da entrega de bens e materiais, quando há alguma pendência no processo ou não houve tempo hábil para Administração realizar as conferências necessárias e procedimentos administrativos para transformar em processados.
Contabilização – segundo as regras específicas estabelecidas na Lei 4.320/64 (art.36), demonstrando os processados e não processados.
Pagamento – serão pagos no exercício seguinte como despesas extra-orçamentárias.
Obrigatoriedade de Empenho – toda despesa deve ser precedida de empenho (art.60, da Lei 4.320/64). Constitui crime inscrever despesas não empenhadas em restos a pagar (art. 359- B, do Código Penal – Lei 10028/00).
Cancelamento/anulação – somente quando constatada irregularidade no processo da despesa, quando não completada a liquidação, quando não cumpridas ou quando caracterizar cumprimento defeituoso das obrigações pelo contratado, erros formais e materiais no processamento ou outras situações incompatíveis com o pagamento da despesa prevista, que justifique o cancelamento ou anulação.
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