Ministro impede sanções a Mato Grosso por adoção de alíquota previdenciária própria para militares

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Ministro impede sanções a Mato Grosso por adoção de alíquota previdenciária própria para militares

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federalista (STF), deferiu tutela de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3396, para mandar que a União se abstenha de utilizar qualquer sanção lítico ou administrativa ao Estado de Mato Grosso em razão da cobrança da alíquota de taxa previdenciária de policiais e bombeiros militares em percentual diverso (14%) do aplicável aos militares das Forças Armadas e seus pensionistas (9,5%).

O relator classificou de “consistente” o argumento de que, se os militares estaduais integram o regime próprio de previdência do estado, o valor da sua taxa previdenciária deve ser definido por legislação estadual, segundo as características próprias do sistema lugar, sob pena de quebra do estabilidade atuarial. Tanto é logo que, em caso de déficit, cabe ao estado, e não à União, a complementação dos recursos necessários ao pagamento dos benefícios vinculados a cada regime.

Na ação, o Estado de Mato Grosso explica que editou lei complementar (LC 654 /2020) para modificar disposições sobre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores civis e militares estaduais, com a fixação da alíquota de 14%. Segundo o estado, ao estabelecer a alíquota de 9,5% para militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, a Lei federalista 13.954/2019 extrapolou a sua conhecimento legislativa (XXI do cláusula 22 da Constituição), pois incumbe aos estados, mediante estudos atuariais, definir o percentual de taxa incidente sobre a remuneração, os proventos e as pensões dos militares e bombeiros militares estaduais necessário ao custeio dos benefícios previdenciários de inativação e pensão, em atenção às particularidades da sua veras fiscal e orçamentária.

Sanções

Ao pedir tutela antecipada, o estado informou que, caso não aplique a alíquota das Forças Armadas, estará sujeito às penalidades previstas no cláusula 7º da Lei 9.717/1998, entre elas a suspensão de transferências voluntárias e o impedimento para comemorar contratos e receber empréstimos, financiamentos e avais de órgãos ou entidades da União. Segundo o estado, a emprego da legislação estadual específica sobre a alíquota de imposto está cerceando a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária.

Urgência

Para o ministro Alexandre de Moraes, está configurado o risco de dano, na medida em, no entendimento da União, o Estado de Mato Grosso está obrigado, desde de janeiro, a empregar as alíquotas incidentes nas Forças Armadas. Para o relator, não há risco de risco da morosidade inverso, porque sua decisão não produz impacto direto no sistema de inatividades e pensões mantido pela Uniã e, ainda, porque o estado deverá se responsabilizar por danos eventualmente causados a seus servidores e pensionistas, caso a decisão de préstimo lhe seja desfavorável.

VP/AS//CF


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